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Valor do DPVAT compensa indenização de acidente em ônibus

O dinheiro recebido do seguro DPVAT pode compensar o valor de indenização por danos materiais e lucros cessantes cobrado da empresa de transporte de passageiro a favor de uma idosa que sofreu acidente…
14/02/2017

O dinheiro recebido do seguro DPVAT pode compensar o valor de indenização por danos materiais e lucros cessantes cobrado da empresa de transporte de passageiro a favor de uma idosa que sofreu acidente em 2009. Ao acolher parcialmente recurso da Sociedade de Ônibus Porto Alegrense (Sopal, RS), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela compensação. O julgamento unânime do colegiado teve como referência a Súmula 246, conforme publicado no site do tribunal no final de janeiro.

A idosa narrou que se dirigia à roleta para pagamento da passagem quando foi surpreendida com uma freada brusca do ônibus e acabou caindo. O laudo médico apontou fraturas nas costelas, no esterno e em vértebra torácica.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização da idosa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a responsabilidade da empresa transportadora era objetiva, pois a ela competia conduzir os passageiros em segurança até o local de destino. Dessa forma, a empresa foi condenada a ressarcir à idosa os valores gastos com o tratamento médico, além de lucros cessantes no valor de cerca de R$ 11 mil e danos morais no montante de cerca de R$ 12 mil.

Com a reforma da sentença pelo TJRS, a Sopal apresentou recurso especial ao STJ contestando o indeferimento do pedido de compensação da indenização com base nos valores recebidos pela idosa a título de seguro DPVAT. A empresa também questionou os valores arbitrados a título de lucros cessantes e danos morais.

Em relação ao arbitramento dos lucros cessantes, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a análise da existência de dano material dependeria do reexame do conjunto probatório. No caso dos danos morais, ela entendeu que a manobra imprudente por parte do motorista causou a execução anormal do serviço, gerando reponsabilidade indenizável por dano material e moral. A ministra ressaltou, contudo, que, conforme a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada. Dessa forma, acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou a compensação dos valores. 

Categorias: Notícias

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