Cotação Seguro de Vida

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Cotação Seguro Residencial

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Cotação Seguro Empresarial

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Cotação Seguro Automóvel

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Cotação Seguro Pessoal

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

SUSEP edita novos marcos regulatórios de seguros de pessoas

Uma das principais inovações das novas regulamentações reside no fato de que nelas foram concentradas disposições sobre seguros prestamistas, seguro funeral, seguro educacional e seguro de viagem
16/09/2022

Após consultas públicas ocorridas em Novembro de 2021, conforme publicado pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (Editais de Consultas Públicas 41 e 42 de 2021), a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou em 7 de Julho de 2022  dois novos normativos relativos aos seguros de pessoas, quais sejam, a Resolução CNSP 439/22 e a correspondente Circular SUSEP 667/22, as quais revogaram, respectivamente, a Resolução CNSP 117/04 e a Circular SUSEP 302/05, dentre outros normativos expressamente mencionados.

De modo geral, a Resolução CNSP 439/22 dispõe sobre as características gerais para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas, ao passo que a Circular SUSEP 667/22, que a regulamenta, estabelece as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.

Conforme as Exposições de Motivos existentes nas consultas públicas, o objetivo que se visa alcançar com as alterações é, além de atualizar a regulamentação dos seguros de pessoas, simplificar a operacionalização dos produtos no mercado, visando flexibilizar e trazer ambientes inovadores, competitivos, transparentes e com melhor oferta de produtos aos segurados em geral, desenvolvendo significativamente o mercado segurador no Brasil, como já o é em outros países.

Uma das principais inovações das novas regulamentações reside no fato de que nelas foram concentradas disposições sobre seguros prestamistas, seguro funeral, seguro educacional e seguro de viagem, que antes possuíam regramento esparso e específico (Vide Capítulo V – Seguros Específicos, da Circular SUSEP 667/22).

Outras alterações que merecem destaque são as seguintes:

  • Seguro Viagem: houve considerada modificação nas coberturas obrigatórias, ficando resguardada, no mínimo, a cobertura obrigatória de DMHO (despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas) para viagem internacional;
  • Seguro Prestamista: simplificação das normas relativas ao seguro prestamista com inclusão em capítulo específico;
  • Riscos Excluídos: o art. 26 da Circular SUSEP 667/22 vedou a inclusão no rol de riscos excluídos das condições gerais eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado quando em estado de insanidade mental, embriaguez ou quando sob o efeito de substâncias tóxicas;
  • Acidentes Pessoais: a Resolução CNSP 439/22 , em seu art. 2º, inciso I, trouxe nova definição do que vem a ser acidente pessoal, inserindo em sua abrangência a incapacidade temporária e o evento que torne necessário tratamento médico, conforme redação a seguir: “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se, que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal”;
  • Prazo de Carência: exceto para casos de suicídio ou sua tentativa, o prazo para carência poderá ser livremente pactuado entre as partes (seguradora e segurado);
  • Pagamento de Indenização: sobrevieram novas e ilimitadas formas de pagamento da indenização, conforme art. 16 da Resolução CNSP 439/22, que fixou como hipótese de pagamento da indenização o dinheiro, o reembolso e a prestação de serviços, deixando em aberto a possibilidade de ser pactuado entre as partes (seguradora e segurado) outras formas de pagamento;
  • Recusa ao risco por segurado figurado como PCD: no art. 7º da Resolução CNSP 439/22, foi vedada a rejeição do risco pelo fato de o preponente ser pessoa com deficiência (PCD), sendo acrescido que, em caso de rejeição por tal fato, a seguradora será passível de punição nos termos da regulamentação própria;
  • Doença pré-existente: moldando-se à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a Circular SUSEP 667/22, em seu art. 27, obrigou as seguradoras a constar das condições gerais do seguro disposições relacionadas à doenças pré-existentes, bem como fixou casos em que não poderá haver exclusão de cobertura, ajustando-se ao entendimento do STJ.

Quanto à adequação, os normativos previram, nos arts. 91 da Circular SUSEP 667/22 e 37 da Resolução CNSP 439/22, o prazo de 270 dias para que os planos devidamente registrados junto à SUSEP se adequem às novas normas, as quais entraram em vigor no início de Agosto de 2022.

Categorias: Seguros, SUSEP Tags: ,

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© Gente Seguradora - 2024 - Todos os direitos reservados.
× Como posso te ajudar?