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Foto: Diário Oficial da União Fonte: CQCS

Novas regras trazem novidades para o Corretor de Seguros

Regras para os seguros de pessoas estabelecidas pela Circular Susep 667/22 entram em vigor no dia 1º de agosto
22/07/2022

A rotina dos Corretores de Seguros será impactada pelas novas regras para os seguros de pessoas, estabelecidas pela Circular Susep 667/22, que entra em vigor em 1º de agosto. O Corretor deverá, por exemplo, assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das condições contratuais, as quais deverão estar à disposição do proponente previamente à emissão do bilhete ou à assinatura da respectiva proposta de contratação, no caso de plano individual, ou da proposta de adesão, no caso de plano coletivo.

Além disso, o texto determina que as seguradoras serão responsáveis direta ou indiretamente pelas informações e serviços prestados pelos intermediários que comercializarem seus produtos.

E mais: o segurado poderá consultar, a qualquer momento, a situação cadastral do Corretor de Seguros e da seguradora no site da Susep (www.susep.gov.br).

As propostas e as condições contratuais do plano deverão conter, observadas as demais exigências previstas na regulamentação vigente, entre outras, as seguintes informações: a aceitação da proposta está sujeita à análise do risco; e o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.

As condições contratuais deverão ter ordenamento lógico e ser expressas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, bem como deverão apresentar, com destaque, as obrigações ou restrições de direito do segurado. “Não poderão constar das condições contratuais cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o segurado, beneficiário ou assistido em desvantagem, ou que contrariem a regulação em vigor”, determina o texto.

Por fim, a denominação do plano de seguro, incluindo o nome fantasia dos planos de seguros comercializados, se utilizado, não deverá induzir os segurados a erro quanto à abrangência das coberturas oferecidas. A seguradora se responsabilizará pelas informações contidas na publicidade do produto que vier a ser veiculada, assegurando aos segurados todos os direitos e condições ali elencados, bem como pela transparência de todo o processo.

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