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Fonte: Jornal Jurid

Acidente causado por ato ilícito da vítima exclui obrigação de indenização do DPVAT

A 6ª Turma Cível negou provimento a recurso e manteve, por unanimidade, decisão da Vara Cível do Paranoá, que negou indenização do seguro DPVAT a pais de adolescente vítima fatal de acidente de trânsito, uma vez que o acidente ocorreu enquanto o menor fugia de policiais, após tentativa de roubo. No recurso, os pais do […]
20/11/2018

A 6ª Turma Cível negou provimento a recurso e manteve, por unanimidade, decisão da Vara Cível do Paranoá, que negou indenização do seguro DPVAT a pais de adolescente vítima fatal de acidente de trânsito, uma vez que o acidente ocorreu enquanto o menor fugia de policiais, após tentativa de roubo.

No recurso, os pais do adolescente alegaram que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT “não conseguiu provar a suposta perturbação do sossego ou tentativa de roubo atribuída a seu filho, que caso fosse provada, configuraria ato infracional e não crime, uma vez que a vítima era menor impúbere”.

Segundo o relator, a tentativa de roubo decorre de narrativa de Policial Militar que presenciou os fatos e, portanto, possui fé-pública. Além disso, não há elementos nos autos em sentido contrário que retirem a presunção de veracidade das alegações policiais e o fato de a vítima ser adolescente não retira o caráter ilícito da conduta que causou o acidente.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador ressaltou que o seguro obrigatório “visa à proteção das vítimas de acidente automobilístico decorrente de uma situação de normalidade. Portanto, não se qualificam como beneficiários/dependentes aqueles cuja vítima deu causa ao sinistro quando do cometimento de ato ilícito, sob pena de locupletarem-se da torpeza de outrem”.

O relator explicou ainda que o seguro DPVAT, apesar de ser imposto por lei, tem a natureza de um contrato de seguro e deve observar as regras previstas no art. 762 do Código Civil, o qual diz que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

Assim, a Turma entendeu que é indevida a indenização do seguro DPVAT se o acidente automobilístico decorrer de ato ilícito doloso, ou seja, intencional, praticado pela vítima.

Nº do processo: 20170810033006

Categorias: DPVAT

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