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Foto: CQCS | Fonte: CQCS
01/02/2019
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Corretor de Seguros deve ficar atento em algumas situações para não ser punido

O corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão pode também incorrer em pena de destituição

Oferecer tratamento desigual para os segurados pode custar caro para os corretores de seguros. Isso porque o artigo 25 da Lei 4.594/64 – que regulamenta a profissão – estabelece multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice os corretores de seguros e as seguradoras que concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados.

E mais: se houver reincidência, o valor da multa será 100% maior.

Além disso, essa lei determina que, nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, o corretor de seguros é obrigado a restituir a diferença do valor da corretagem.

Aprovada em dezembro de 1964, a Lei 4.594/64 proíbe o corretor de seguros de aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal, ou ser sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de seguradoras ou outras empresas do mercado.

Esse veto é extensivo aos sócios e diretores de empresa corretora de seguros.

Além disso, a lei impõe penalidades para o corretor de seguros, que responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

Em outros artigos, a lei estabelece que os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.

Tais penalidades variam de multas a, na reincidência, suspensão pelo tempo que durar a infração, além do cancelamento do registro, em casos mais extremos.

O corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão pode também incorrer em pena de destituição.

Portanto, visando a evitar uma vultosa multa ou dura penalidade, o corretor deverá obrigatoriamente recolher à caixa da seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

Os corretores de seguros também são obrigados a exibir os seus registros profissionais bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos, sempre que for exigido pelo órgão regulador, e no prazo determinado.

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