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Fonte: CQCS

Conheça o novo Código de Ética da Susep

O objetivo é orientar a conduta esperada do agente público, de modo a entregar o melhor serviço para a sociedade, preservar a imagem da autarquia e manter ambiente de trabalho produtivo e saudável
21/07/2022

O Diário Oficial da União publicou na terça-feira, 19 de julho, o novo Código de Ética Profissional do Agente Público da Superintendência de Seguros Privados – Susep, estabelecido pela Resolução 19/22 da autarquia. As novas regras entram em vigor dia 1º de agosto e terão que ser obrigatoriamente cumpridas por servidores estatutários, ocupantes de cargos em comissão, diretores fiscais, liquidantes, interventores e seus assistentes, servidores, funcionários ou empregados movimentados de outros órgãos públicos, contratados, estagiários, prestadores de serviços e “todos aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, direta ou indiretamente vinculados à Susep”.

De acordo com a Susep, o objetivo é orientar a conduta esperada do agente público, de modo a entregar “o melhor serviço para a sociedade, preservar a imagem da autarquia e manter ambiente de trabalho produtivo e saudável”.

A inobservância das normas estabelecidas poderá acarretar, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas em lei, as seguintes consequências: censura ética, recomendação ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, a ser aplicado pela Comissão de Ética Pública – Susep; exoneração do cargo em comissão ou do cargo de liquidante, interventor, assistente de liquidante ou assistente de interventor, ou diretor fiscal; dispensa da função de confiança; e restituição do servidor, funcionário ou empregado cedido, movimentado, requisitado ou contratado ao seu órgão de origem ou à empresa contratada para prestação do serviço, com a devida comunicação ao seu empregador direto, das razões que embasaram o ato.

Veja as vedações que o texto estabelece:

I – utilizar-se de informações privilegiadas para influenciar decisões, realizar negociações ou incorrer em outras situações que favoreçam interesses próprios ou de terceiros;

II – prestar informações sobre matéria que não seja de sua competência específica ou comentar assuntos internos que possam vir antecipar decisão da Autarquia ou propiciar situação de privilégio para quem a solicite ou, ainda, que se refira a interesse de terceiro;

III – utilizar-se do cargo para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou entidade particular;

IV – permitir que o relacionamento pessoal ou comercial, inclusive com ex-servidores da Susep, venha a influenciar decisão da Autarquia, estabelecer ordem de prioridade nas análises, ou propiciar acesso a informações privilegiadas;

V – alterar, deturpar ou omitir documentos oficiais sob sua responsabilidade ou de que tenha acesso, em decorrência de cargo, emprego ou função;

VI – ser conivente, ainda que por solidariedade, com erro ou infração aos normativos éticos vigentes;

VII – retirar ou reter, sem a devida autorização, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público ou que estejam sob a guarda e responsabilidade da Susep;

VIII – utilizar-se de agente público subordinado, empresa contratada ou empresa fiscalizada para atendimento a interesse particular, próprio ou de terceiros;

IX – solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para terceiros, que possam dar origem a compromisso pessoal ou funcional que venha influenciar decisões da Autarquia, bem como propor ou obter troca de favores com o mesmo fim;

X – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações, bem como indicar consultor ou candidato a emprego em empresa fiscalizada pela Susep;

XI – contratar, sugerir, indicar ou induzir outra pessoa a indicar familiares para contratação como prestadores de serviços da Susep, pessoa física ou jurídica, sem informar o fato ao responsável pela contratação, observando ainda os normativos vigentes com relação ao nepotismo;

XII – manter relações comerciais particulares com fornecedores ou com empresa que, por si ou por outrem, tenha interesse ou participação direta ou indireta em negócios ou atividades da Susep, salvo na estrita qualidade de consumidor do produto ou serviço;

XIII – divulgar documento de caráter sigiloso ou manifestar-se pelos meios de comunicação, em nome da Susep, sem autorização, ou expor opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro servidor ou o mérito de questão submetida a sua apreciação ou decisão, seja individual ou em órgão colegiado;

XIV – praticar atos de gestão de bens com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado;

XV – efetuar aplicações de recursos próprios ou de terceiros em operação de que tenha conhecimento em razão do cargo ou da função pública; e

XVI – fazer uso de informações privilegiadas, obtidas em razão do exercício do cargo ou da função pública, para prestar conselho, assessoria ou recomendação sobre investimentos a qualquer pessoa ou instituição.

É vedada ainda a aceitação de presentes, salvo quando ofertados por autoridade pública estrangeira, nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

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