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DPVAT: o Brasil não pode entrar na contramão dos países desenvolvidos

Projeto de Lei Complementar 233/2023 gera dúvidas por colocar a Caixa como administradora do Seguro
05/01/2024

O prêmio (valor que é pago para ter direito à cobertura) do Seguro DPVAT não sofre cobranças desde janeiro de 2021, pois em dezembro do ano anterior a Superintendência de Seguros Privados (Susep) zerou o recolhimento sob a alegação de que, na época, havia R$ 7,5 bilhões em caixa para indenizar as vítimas de acidentes de trânsito. Durante a sua gestão, o governo de Jair Bolsonaro passou os excedentes para administração da Caixa Econômica Federal, que antes era administrado pela Seguradora Líder. A Caixa informou em novembro do ano passado que os recursos estavam chegando ao fim, tendo apenas como indenizar acidentes ocorridos até 14 de novembro de 2023. 

A discussão em aberto agora é: qual será o futuro do Seguro DPVAT, que foi criado por uma Lei de 1974 para indenizar vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional? Com o fim do excedente, o prêmio voltará a ser cobrado? Quem fará a administração do Seguro? Como serão pagas as indenizações durante esse período transitório?

Paralela a todas essas questões incertas, no mês de outubro de 2023, o governo Lula encaminhou ao Congresso o Projeto de Lei Complementar 233/2023, com o intuito de regularizar a situação do DPVAT. Entretanto, o andamento desse projeto ainda não apresentou avanços, permanecendo em trâmite na Câmara para votação em 2024. 

Se aprovado, seria criado um fundo mutualista privado cuja administração se manteria a cargo da Caixa. Esse fato é motivo de críticas por alguns especialistas, como Boris Feldman, ex vice-presidente da Federação Brasileira de Automobilismo, que defende que o “novo DPVAT” é ilegal. “A Caixa Federal tem competência para administrar, recolher esses fundos e resolver as indenizações a partir das vítimas de trânsito? Não. A Caixa Federal é um banco e isso cabe às companhias de seguro”, defende. “Ou seja, esse Projeto de Lei é insconstitucional”, acrescenta.

O jornalista e corretor de seguros Armando Luis Francisco também questiona: “Cadê a Liberdade Econômica da Lei nº 13.874/2019?”. “Se os seguros somente podem ser oferecidos por seguradoras, por que razão um banco vai oferecê-lo à população?”, complementa.

Por outro lado, reclamações no Reclame Aqui tem classificado a Caixa como “não recomendado” em função de acontecimentos ligados ao DPVAT. Muitos beneficiários alegam dificuldades para receber as indenizações. Os motivos mais frequentes são dificuldades no aplicativo, no envio de documentos que não são aceitos, no requerimento do Seguro até mesmo nas agências, etc. Neste link é possível visualizar todas as reclamações.

Para o advogado Antonio Penteado Mendonça, o projeto apresentado não é um seguro. “É uma assistência social travestida de seguro”, afirma. “Não adianta pensar em manter o DPVAT como ele era, mas a criação de um novo seguro pode levar em conta nos estudos preliminares a manutenção de seus princípios básicos, da mesma forma que outros modelos também merecem ser analisados”, argumenta.

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6 respostas para “DPVAT: o Brasil não pode entrar na contramão dos países desenvolvidos”

  1. A operação conjunta e solidária, das Companhias Seguradoras, através de consórcio, é o único modelo eficiente, para operar em sua plenitude, o Seguro Obrigatório de Dpvat! Evidentemente, a arrecadação dos prêmios do seguro, assim como o pagamento das indenizações por morte e por invalidez, devem ficar a cargo de um Banco como a Caixa Econômica Federal, em razão de sua permeabilidade na maioria dos municípios, em todo o território nacional!

  2. A experiência pela evolução das parcerias Público Privadas, inaugurada com a criação do DUT, Documento Único de Trânsito, com a inclusão do Seguro Obrigatório, no processo anual de licenciamento de veículos, permitiu a plena aplicabilidade dos fundamentos desse seguro, de relevante alcance social, dando a certeza de que, somente o veículo clandestino, não licenciado, estaria circulando a descoberto do Seguro Obrigatório Dpvat, em todo o território nacional!

  3. Em vista do alcance social do Dpvat, que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de apuração de culpa pela ocorrência do sinistro, a ação coercitiva da autoridade fiscalizadora, foi fator preponderante para o sucesso, na evolução do aperfeiçoamento desse seguro, dando ao segurador a obrigatoriedade da reparação do dano, a partir do simples nexo causal, que caracteriza a vítima como decorrente de um acidente de trânsito pelo Boletim de Ocorrência Policial.

  4. A proposta apresentada pela CNSEG, com a introdução do sistema de livre concorrência para o Dpvat, abandona o principal alcance social desse seguro, na medida em que, cada Companhia Seguradora se responsabilizará, somente pelos sinistros causados por veículos, com cobertura por ela contratada! Assim, o sinistro causado por VNI – veículo não identificado, voltará para a lamentável estatística da “loteria da culpa”! Para as Companhias que operam na Carteira Automóvel, O Dpvat será “moeda de troca” de operações de seguro!

  5. O entendimento de que, qualquer cidadão, em qualquer parte do território nacional, esteja na condição de motorista, de transportado ou de pedestre, é vítima potencial de um acidente de trânsito! Com essa visão da amplitude das coberturas desse seguro, podemos medir o seu alcance social! O veículo automotor de via terrestre, é o causador de danos em potencial, independentemente de quem esteja dirigindo, a circulação do veículo deverá estar, obrigatoriamente, coberta pelo Seguro Obrigatório Dpvat! Esse é o princípio da Lei!

  6. Importante ressaltar que a cobertura de DAMS (despesas de assistência médica e suplementares), é responsabilidade do Segurador Público, enquanto que as indenizações por morte e invalidez permanente, são de responsabilidade do Segurador Privado! O Plano de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991, determina, no Parágrafo Único do Art.27 que: ” As Companhias Seguradoras que mantêm o Seguro Obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, de que trata a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social, 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destina
    do ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

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