COMARCA DE DIAMANTINA
1ª Vara Cível, Criminal e das Execuções Penais
Autos nº 216.17.005102-5
Autor: Ministério Público de Minas Gerais
Réus: Luiz Tavares Pereira Filho, Ricardo de Sá Acatauassú Xavier, Marcelo Davoli Lopes, Banco Bradesco SA e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
Natureza: Ação Civil Pública
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Luiz Tavares Pereira Filho, Ricardo de Sá Acatauassú Xavier, Marcelo Davoli Lopes, Banco Bradesco SA e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT.
Sustenta o autor, em síntese, a existência de um esquema criminoso envolvendo advogados, empresários, servidores públicos, médicos e fisioterapeutas, o qual foi descoberto no bojo da operação Tempo de Despertar, tendo como escopo o recebimento indevido de indenizações do Seguro DPVAT, acarretando um prejuízo estimado de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para a Seguradora Líder, responsável pelos recursos recolhidos na forma do Seguro obrigatório DPVAT.
Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando: (i) ser determinado aos requeridos o pronto ressarcimento dos danos patrimoniais (materiais) ocasionados ao Estado de Minas Gerais, no importe de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em razão do acionamento indevido e fraudulento das Varas Judiciais de Diamantina, com relação às ações propostas por Alberth Rodrigue Júnior e Jefferson Ricardo Rodrigues Morais em desfavor da Seguradora Líder; (ii) a compensação pelo danos morais coletivos no valor de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); (iii) a dissolução compulsória da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, tendo em vista que esta passou a ser utilizada para a prática de ilícitos em desfavor da Administração Pública, de forma habitual e criminosa; (iv) a condenação do Banco Bradesco S/A, na condição de sócio majoritário da Seguradora Líder e principal beneficiário das fraudes impostas contra o Seguro DPVAT, a se responsabilizar pelo atendimento de todos os pedidos de indenização por conta do referido seguro, relacionados a acidentes de trânsito que lhes foram dirigidos.
O Ministério Público acostou aos autos termo de ajuste de conduta reconhecendo, expressamente, como atendido o objetivo da presente ação civil pública, pugnando pela extinção do feito, com resolução de mérito, em relação a todos os réus (ff.3351/3354).
Instados a se manifestarem, os réus anuíram com o termo de ajuste de conduta (f.3358; ff.3359/3360; f.3361; f.3362 e ff.3363/3364).
É o relatório do necessário.
Estando devidamente formalizada a tranzação, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, o Termo de Ajuste de Conduta entabulado às ff.3351/3357 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação a todos os requeridos, nos termos do arigo 457, III, “b” do CPC, c/c art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proceda-se às anotações de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
Diamantina, 26 de maio de 2020.
FÁBIO HENRIQUE VIEIRA
Juiz de Direito