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Texto: SINAPP

Sugestões ao PL 233 sobre o SPVAT

Envio das adequações/sugestões foi realizado pelo SINAPP; votação está prevista para o dia 7 de maio de 2024
05/05/2024

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2024.

Excelentíssimo Senhor Senador

Assunto: Adequações/Sugestões ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 233, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, cuja votação está prevista para o dia 07.05.2024.

O Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar – SINAPP, CNPJ 29.962.479/0001-29, situado na Rua Sete de Setembro, nº 92, salas 202 e 203, Centro, CEP 20050-002, Rio de Janeiro/RJ, representativo da categoria econômica previdência complementar aberta, em todo território nacional, cumprindo seu dever institucional de cooperação com os Poderes da RFB, instado por suas filiadas, composta de entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, vem à presença de V. Exa., apresentar
adequações/sugestões destinadas ao aperfeiçoamento ao Projeto de Lei Complementar nº 233/2023, o qual tem sua votação agendada para o próximo dia 07 de maio de 2024.

Pedimos vênia para levar ao vosso conhecimento informações relevantes que comprovam que o novo marco que regulamentará o seguro SPVAT afronta princípios constitucionais e legais e, por este motivo, smj, o PLP deve ser aperfeiçoado.

Antes, porém, apresentamos histórico sucinto sobre o DPVAT, ora em vias de vir a ser substituído pelo SPVAT.

I – Histórico sucinto sobre o DPVAT

1. Ressaltamos que originalmente o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT, passou a vigorar legalmente através da Lei nº 6.194, de 19/12/1974, mediante alterações introduzidas no Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, substituindo o até então RCOVAT.

2. Por força da citada lei, obrigatoriamente, foi constituído o CONSÓRCIO DPVAT composto por todas as sociedades seguradoras que desejassem operar no seguro DPVAT, para determinar as regras dessa operação, inclusive, sendo corresponsáveis pelos possíveis prejuízos ou déficits dela resultante.

3. O modelo de governança do consórcio, em determinado momento, sofreu contestações que culminaram com sua dissolução em novembro de 2020.

4. Diante da impossibilidade de continuar assegurando o pagamento das indenizações às dezenas de milhares de vítimas de trânsito, o Conselho Nacional de Seguros Privados e a SUSEP, contrataram, emergencialmente, a Caixa Econômica Federal para realizar a gestão e
operacionalização do seguro DPVAT durante o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, com recursos excedentes existentes nas provisões do consórcio.

5. Próximo do vencimento do contrato de emergência celebrado pela SUSEP com a Caixa Econômica Federal, e da carência de recursos para honrar os pagamentos das indenizações futuras, o Poder Executivo protocolou o PLP nº 233, em 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – seguro SPVAT.

6. A contratação, mesmo emergencial, da Caixa Econômica federal no final de 2020, apesar de ser inconstitucional, foi implementada.

II – Da ilegalidade do PLP

a) A retomada do seguro obrigatório para proteger às vítimas de trânsito proposto pelo Poder Executivo na forma apresentada no mencionado PLP, cuja vigência tende a ser duradoura, smj, afronta a legislação vigente, senão vejamos.

b) O PLP outorga poderes a Caixa Econômica Federal para criar e gerir FUNDO DE NATUREZA PRIVADA, destinado ao pagamento das indenizações, recepcionar, regular e efetuar os pagamentos das indenizações, exercer a representação judicial e extrajudicial do fundo e de toda a operação do seguro SPVAT, ser remunerada pelos serviços de operação do seguro etc.

c) Ocorre que a Caixa Econômica Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12/08/1969, portanto, após a criação do Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966), de acordo com o disposto no art. 1º, é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, o que por si só, smj, não pode operacionalizar o seguro SPVAT.

d) Além do exposto no parágrafo anterior, dentre as finalidades da Caixa Econômica Federal previstas no art. 2º do Decreto-Lei de criação e ainda vigente, não há previsão para a realização de qualquer uma das operações previstas no PLP.

e) Ao outorgar a Caixa Econômica Federal a administração e a operacionalização do seguro SPVAT sem que haja previsão legal, já que o seguro, mesmo os obrigatórios, de acordo com o art. 24 do Decreto-Lei nº 73/66, somente podem ser operados por sociedades seguradoras devidamente autorizadas, o PLP descumpre os princípios constitucionais.

f) Analogamente, seria o mesmo que, por exemplo, autorizar as sociedades seguradoras a operar produtos e serviços exclusivos de instituições financeiras.

g) O PLP, notadamente em relação a outorga concedida à Caixa Econômica Federal para operar o seguro SPVAT, não tem respaldo legal no âmbito do ordenamento jurídico e constitucional brasileiro, sujeitando-se o mesmo, no caso de vir a ser aprovado, a processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

h) Além de todo o já exposto, o PLP não se coaduna com a Lei que dispõe sobre a Declaração dos direitos de liberdade Econômica, que foi uma conquista da iniciativa privada frente aos abusos e a burocracia do Estado, que passou a ter de observar uma série de condicionantes contra o abuso de poder regulatório, como é o caso deste PLP.

i) Assim, vimos à presença de Vossa Excelência apresentar sugestões destinadas ao aperfeiçoamento do PLP em comento, as quais, se achar apropriadas, poderão ser recomendas na próxima terça-feira durante a votação do citado PLP.

III – Sugestões destinadas ao aperfeiçoamento do PLP nº 233/2023

i. Inserir no PLP a instituição de um CONSÓRCIO formado por sociedades seguradoras que espontaneamente queiram participar do seguro SPVAT, para realizar toda a gestão, administração e operacionalização do seguro SPVAT, cuja participação no consórcio, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) por Seguradora ou Grupo Segurador;

ii. Prever no PLP a contratação da Caixa Econômica Federal pelas consorciadas, para, exclusivamente, criar e gerir FUNDO MUTUALISTA OBRIGATÓRIO do seguro SPVAT e efetuar os pagamentos das indenizações, relativos aos processos recepcionados e regulados pelas seguradoras integrantes do CONSÓRCIO SPVAT.

iii. Manter no PLP as responsabilidades e obrigações estabelecidos para o CNSP e a SUSEP.

iv. Fixar em 2% (dois por cento) sobre o total bruto dos prêmios arrecadados anualmente, a remuneração das sociedades seguradoras integrantes ao consórcio.

v. Inserir no PLP previsão para as despesas diretas e indiretas com a operação do seguro SPVAT sejam suportadas pelo FUNDO MUTUALISTA.

Ante o exposto, esperamos contar com o apoio do Ilustre Senador na aprovação das modificações sugeridas, visando tornar o PLP constitucional o qual se encontra de forma inconstitucional.

Respeitosamente,
Francisco Alves de Souza
Presidente do SINAPP

Empresas Representadas

American Life Companhia de Seguros
Aruana Seguradora S.A.
Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A.
Centauro Vida e Previdência S.A.
Comprev Seguradora S.A.
Comprev Vida e Previdência S.A.
EQ Seguros S.A.
Gente Seguradora S.A.
MBM Seguradora S.A.
Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A.
Pater Seguros S.A.
Previmil Vida e Previdência S.A.
Sabemi Seguradora S.A.
Sinaf Previdencial Cia de Seguros
Suiça Seguradora S.A.
União Seguradora S.A. – Vida e Previdência
Você Seguradora S.A.

 

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3 respostas para “Sugestões ao PL 233 sobre o SPVAT”

  1. Tardio porém louvável a posição das Companhias Seguradoras que subscrevem proposta de alteração ao PLP233/23. Como venho alertando com meus textos sobre a matéria, desde a transferência da gestão do Dpvat, em caráter provisório, para a CAIXA, com o término das operações do Consórcio, em novembro de 2020, a suspensão da cobrança dos prêmios anuais do Seguro, a intenção do Governo em transformá-lo em Política Pública, sem a participação do Mercado Segurador, via Seguradoras e Corretores de Seguros, a exemplo do que foi feito com o Seguro de Acidentes do Trabalho, na década de 1970.

  2. A visão míope de que o Dpvat representa encargo obrigatório, desnecessário ao proprietário do veículo, ignora o fato de que esse seguro representa uma estipulação em favor de terceiros, quando indeniza vítimas de acidentes de trânsito, que não têm nenhuma relação direta com o contrato de seguros! É o caso do pedestre atropelado, do passageiro transportado ou do motorista contratado pelo proprietário do veículo!
    Nesse sentido, podemos esclarecer que, qualquer cidadão, em qualquer parte do território nacional, é vitima potencial de um acidente de trânsito, esteja na condição de motorista, vítima transportada ou pedestre atropelado!
    Assim, diferentemente dos demais contratos de seguros, nem sempre o beneficiário do seguro é o contratante da apólice!

  3. Assisti a reunião da CCJ, hoje de manhã no Senado Federal, e fiquei impressionado com o total desconhecimento do seguro pelos Senadores que se manifestaram em plenário! Não vi nos comentários que assisti, a menor preocupação com a reparação dos danos causados à vitima de acidentes de trânsito! Desconhecem que, durante mais de 40 anos, 50% dos recursos arrecadados pelo Dpvat, serviram para indenizar vítimas de morte e invalidez, enquanto que os outros 45% foram destinados ao SUS, para custeio da assistência medico hospitalar das vítimas sinistradas no trânsito e 5% para o DENATRAN, para programas de combate à sinistralidade no trânsito!. As manifestações foram sempre em função dos custos do seguro para proprietários de veículos, independente dos benefícios que esse seguro, de relevante alcance social, tenha proporcionado para a sociedade brasileira!

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