DPVAT
23/05/2022
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Portaria institui Grupo de Trabalho para estudar alternativas ao atual modelo operacional do Seguro DPVAT

Portaria SE/ME nº 4.672 foi publicada no Diário Oficial da União em 20 de maio de 2022

PORTARIA SE/ME Nº 4.672, DE 20 DE MAIO DE 2022

Institui Grupo de Trabalho com vistas à elaboração de estudos e à apresentação de cenários e propostas alternativas ao atual modelo operacional do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT, conforme recomendação nº 01 exarada pela Controladoria-Geral da União no Relatório de Avaliação do FDPVAT (Relatório de Apuração: 955097), disponível no Processo SEI nº 12100.100471/2022-91.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições previstas no art. 19 da Portaria nº 406, de 8 de dezembro de 2020, do Ministério da Economia, e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XII, e no art. 38, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos do Ministério da Economia, com a finalidade de estudar e apresentar possíveis cenários e propostas alternativas ao atual modelo operacional do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I – realizar estudos abrangentes sobre:

a) pontos positivos e negativos do atual modelo do Seguro Obrigatório DPVAT e outros que vigoraram no Brasil; e

b) principais modelos internacionais de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais de Veículos Automotores de vias Terrestres existentes;

II – propor:

a) possíveis cenários e alternativas ao atual modelo de Seguro Obrigatório DPVAT, indicando as legislações que deveriam ser alteradas;

b) alterações legislativas para a viabilização de um novo modelo de Seguro Obrigatório DPVAT, caso sejam necessárias; e

c) solução, mesmo que temporária, para a continuidade da operacionalização do DPVAT.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos do Ministério da Economia, que o coordenará;

II – Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

III – Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;

IV – Comissão de Valores Mobiliários – CVM; e

V – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

§ 1º Para cada representante será indicado um suplente, que terá direito somente a voz, salvo no caso de ausência do titular, ocasião em que poderá também exercer o direito ao voto.

§ 2º O representante e seu suplente serão indicados pelo respectivo órgão ou entidade.

§ 3º O Banco Central do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Trabalho e Previdência poderão indicar representantes para participarem de reuniões específicas do Grupo de Trabalho que tratem da sua área de competência, na condição de convidados, sem direito a voto.

Art. 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá:

I – convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar e apoiar a execução dos trabalhos, sem direito a voto; e

II – solicitar informações acerca do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – FDPVAT.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho:

I – deverá será realizada, preferencialmente, por videoconferência;

II – será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias; e

III – será custeada pelo órgão e autarquia de origem respectivamente de cada representante.

Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, ordinariamente, ou extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou por convocação de seu Coordenador.

Parágrafo Único. As deliberações do Grupo de Trabalho se darão por maioria entre os membros presentes nas reuniões, não necessitando de quórum mínimo.

Art. 7º O Grupo de Trabalho é temporário e terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Portaria, para a conclusão de suas atividades e emissão de relatório final.

Parágrafo Único. O relatório final será encaminhado ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

Art. 8º A SUSEP fornecerá apoio administrativo e técnico ao Grupo de Trabalho.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

 

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