Notícias, Seguros
Fonte: Lefosse
22/01/2025
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LC n.º213/2025: novas regras regulatórias para o mercado de seguros

A Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2025, introduz mudanças significativas no mercado de seguros brasileiro. Confira as principais.

No último dia 16 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025 (“LC”), que traz significativas inovações para o mercado de seguros, capitalização e previdência no Brasil. Derivada do Projeto de Lei Complementar n.º 143/2024 (“PLC”) – antigo PLP n.º 519/2018 – a nova legislação, sancionada pelo Presidente da República após aprovação no Congresso Nacional, reforma o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulamenta as cooperativas de seguros e cria as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sob supervisão da Superintendência de Seguros Privados (“Susep”).

A nova norma, ao priorizar a modernização e o fortalecimento institucional, amplia as atribuições da Susep e reforça princípios essenciais, como a proteção ao consumidor e a sustentabilidade socioambiental. Ela também estabelece sanções mais severas, com o objetivo de garantir maior segurança jurídica e competitividade no setor.

Após análise, o PLC foi sancionado com veto ao artigo 11, que previa a criação de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) na estrutura da Susep estabelecendo um total de 26 novas posições, divididas em diferentes níveis de hierarquia. A justificativa para o veto foi a inconstitucionalidade do dispositivo fundamentada no art. 61, § 1.º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, vez que a criação de cargos e funções ou o aumento de sua remuneração na administração direta e autárquica seria prerrogativa exclusiva do Presidente da República.

A seguir, elencaremos as principais disposições trazidas pela LC:

  1. Alterações no Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966 (aplicáveis a todas as reguladas):
    • Alteração da competência exclusiva da União para incluir, além da legislação sobre o mercado de seguros, também a competência para legislar sobre proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional;
    • Detalhamento das categorias de cooperativas de seguros: singulares, cooperativas centrais e confederações de cooperativas;
    • Não sujeição das sociedades seguradoras e cooperativas de seguros à recuperação (extra)judicial ou falência, exceto se decretada liquidação extrajudicial e o ativo não for suficiente para pagamento de pelo menos metade dos quirografários ou se houver fundados inícios de crime falimentar;
    • A cooperativas somente poderão operar seguros com seus associados, salvo exceções regulamentadas pelo CNSP relacionadas ao objeto social da cooperativa;
    • Regulamentação de multas administrativas, com agravamento de valores, que poderão chegar a R$ 35 milhões;
    • Processo administrativo sancionador: (i) instaurado por indícios de infração e poderá contar com um inquérito administrativo prévio; e (ii) infrações de menor lesividade poderão ser tratadas sem abertura de processo administrativo sancionador, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade;
    • Medidas acautelatórias: antes ou durante um processo administrativo sancionador, a Susep pode adotar medidas preventivas, como afastamento de administradores e outras, com prazo de validade vinculado à instauração do processo administrativo, podendo ser revisadas ou impugnadas conforme regulamentação do CNSP;
    • Termo de Compromisso: (i) a Susep poderá optar por não instaurar ou suspender processos administrativos sancionadores mediante assinatura de termo de compromisso pelo investigado, desde que cumpridas obrigações como cessar práticas lesivas, corrigir irregularidades e indenizar prejuízos; mas (ii) o descumprimento do compromisso implicará retomada ou continuidade do processo sancionador, além de sanções previstas;
    • Corretores de Seguros: (i) reforça a função do corretor de seguros na intermediação de contratos de seguros entre sociedades seguradoras e pessoas jurídicas ou físicas; e (ii) estabelece que é vedado ao corretor exercer emprego em entidades públicas ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados;
  1. Alterações na Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001:
    • Permite que o CNSP dispense a autorização prévia para eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários em Entidade Abertas de Previdência Complementar (“EAPCs”);
  2. Alterações na Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007:
    • Altera o art. 2º, §1º, inciso I, permitindo a contratação de operações de resseguro por cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, alterando o conceito de “cedente”.

   5. Alterações na Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010:

    • Extensão da aplicação da taxa de fiscalização às instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção patrimonial mutualista, às entidades registradores credenciadas pela Susep e às sociedades processadoras de ordem do cliente;
    • Ajustes no cálculo e recolhimento da taxa: (i) administradoras de operações mutualistas pagarão 33% da média de eventos pagos nos últimos 36 meses; e (ii) seguradoras do sandbox regulatório pagarão a taxa mínima;
    • Cronograma de apuração da taxa baseado em datas específicas do ano (janeiro, abril, julho, outubro);
  1. Alterações na Lei Complementar n.º 130, de 17 de abril de 2009 e na Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
    • Às instituições financeiras organizadas sob a forma de cooperativas de crédito, às confederações de serviço formadas por cooperativas centrais de crédito, às sociedades cooperativas, e ao Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e demais instituições financeiras públicas e privadas, aplica-se o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 73/1966, que estabelece como competência exclusiva da União legislar sobre a autorização, funcionamento, fiscalização e segurança das operações, produtos e serviços oferecidos por essas instituições, além de formular a política de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional, de acordo com os mercados em que cada uma dessas instituições atua;
  2. Alterações na Lei Complementar n.º 10.190, de 14 de fevereiro de 2001:
    • Inclusão das cooperativas de seguros e administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista na aplicação dos regimes de insolvência aplicáveis às seguradoras;
    • Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista compreende-se pela tríade: participantes, associações e administradora;
    • É dever das associações: (i) prever em seus estatutos critérios para constituição do grupo e para deliberações sobre seleção e substituição da administradora; (ii) celebrar contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista; e (iii) manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços na forma regulamentada pelo CNSP;
    • É dever da administradora: (i) apurar a contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas; (ii) processar adesões, renovações, alterações e cancelamentos dos participantes; e (iii) responder diretamente pelo ressarcimento de prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio separado
    • Entidades têm 180 dias, a contar da publicação da nova Lei, para regularizar estatutos ou cessar atividades;
    • Independência patrimonial, ou seja, o patrimônio de cada grupo patrimonial mutualista não se confunde com o patrimônio individual dos participantes, da associação ou da administradora. Além disso, não responde pelas obrigações de alguma das partes, não pode ser dado em garantia, e é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção mutualista;
    • Suspensão e arquivamento de processos administrativos, desde que a regularização ocorra no prazo;
    • Suspensão de multas pecuniárias e extinção de ações judiciais em caso de regularização;
    • Extinção de punibilidade de dirigentes em caso de regularização;
    • Entidades que cessaram atividades anteriormente terão o mesmo tratamento das que optarem pela regularização.

A nova norma trouxe, ainda, a revogação de dispositivos considerados ultrapassados ou incompatíveis com as alterações introduzidas. Entre os dispositivos revogados estão: (i) o art. 17 da Lei n.º 4.594/1964; (ii) o § 1.º do art. 24, o inciso XV do caput do art. 32, o art. 34, as alíneas “a” a “l” do caput do art. 36, o art. 88, o parágrafo único do art. 95, o art. 102, o art. 105 e o § 1.º do art. 108, todos do Decreto-Lei n.º 73/1966; (iii) o art. 27 da Lei Complementar n.º 126/2007, na parte em que alterava o art. 88 do Decreto-Lei n.º 73/1966; e (iv) o § 2.º do art. 51 da Lei n.º 12.249/2010.

Por fim, a vigência da LC segue cronogramas distintos, descritos a seguir: (i) o art. 3.º, na parte que modifica o Capítulo X do Decreto-Lei n.º 73/1966, entra em vigor após um ano da publicação oficial; (ii) o art. 3.º, ao acrescentar o § 4.º ao art. 88-E do Decreto-Lei n.º 73/1966, será aplicado após quatro anos da publicação oficial; e (iii) os demais dispositivos entram em vigor na data de publicação da lei.

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