Em decisão monocrática, a desembargadora Claudia Maia derrubou a pretensão do Banco Bradesco e da Seguradora Líder, além de três ex-dirigentes da companhia, como parte interessada, de transferir para Montes Claros (MG) ação civil pública movida pelo Ministério Público mineiro na Comarca de Diamantina. Negado pela desembargadora, o recurso (agravo de instrumento) foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (2ª instância) pelo escritório de advocacia do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso.
Na ação, o MPMG exige indenizações milionárias, por dano moral, indisponibilidade e sequestros de bens e quebra dos sigilos fiscal e bancário dos envolvidos em supostas fraudes praticadas contra o seguro obrigatório DPVAT.
No agravo de instrumento, os requerentes (agravantes) questionam a competência judicial da 1ª Vara Cível, Criminal e das Execuções Penais (1ª instância) de processar e julgar a demanda do MPMG, acatada pelo juiz Tiago Ferreira Barbosa, para quem o MP, em Diamantina, tem legitimidade para ajuizar a ação cível pública, na defesa da sociedade.
Em sua decisão, proferida em dezembro, a desembargadora Claudia Maia diz que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas pelo artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Ela relata ainda que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E finaliza:
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento”.
O juiz Tiago Ferreira Barbosa, da 1ª Vara Cível, Criminal e das Execuções Penais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na ação civil pública impetrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em 14 de agosto passado, rejeitou as medidas cautelares pleiteadas pela promotoria contra a Seguradora Líder, ex-dirigentes da companhia e o Banco Bradesco. E marcou audiência de conciliação para o […] dia 27 de outubro.
Na ação, a qual o @GenteDPVAT teve acesso, o MPMG pede que ex-executivos da Líder – Luiz Tavares Pereira Filho, Ricardo Xavier e Marcelo Davoli Lopes –, sejam condenados a pagar indenização ao estado mineiro, por “autorizar, patrocinar e incentivar condutas ilícitas, por meio da interposição de incontáveis ações fraudulentas propostas perante as Varas Cíveis da Comarca de Diamantina e posteriores acordos celebrados com a participação da Seguradora Líder”.
Cautelarmente, o MP mineiro, convencido de que o objetivo dessa prática era “enriquecer ilicitamente os réus e seus familiares, bem como o Banco Bradesco, pedia a suspensão de sigilo bancário e fiscal e o bloqueio de bens, liminarmente, dos réus, até o limite de R$ 66,3 milhões, o que foi negado pelo juiz Tiago Barbosa. Em sua decisão, a qual o @GenteDPVAT também teve acesso, ele alega a inexistência, “nessa fase preliminar, de provas substanciosas do liame entre os réus e os outros personagens envolvidos nas fraudes [contra o DPVAT] supostamente perpetradas nos duzentos processos existentes nessa Comarca [Diamantina]”.
A ação, que leva a assinatura do promotor Paulo Márcio da Silva, à frente das investigações de fraudes contra o DPVAT desde 2015, então na Comarca de Montes Claros, requer, ainda no pedido principal, a “dissolução compulsória” da Seguradora Líder e que o Banco Bradesco, como “principal beneficiário das fraudes”, seja condenado a se “responsabilizar pelo atendimento de todos os pedidos de indenização por conta do seguro DPVAT relacionados a acidentes de trânsito que lhes forem dirigidos”.
Em seu despacho, o juiz Tiago Barbosa reconhece que os fatos narrados pelo Ministério Público na ação civil pública são “sobremaneira graves e até escandalosos”, e diz vislumbrar “a grandiosidade e engendramento das fraudes”, mas relata que “não foi possível precisar, com a segurança necessária, o relacionamento dos réus […] nas fraudes praticadas […] as quais, por óbvio, podem ter repercutido de maneira sistêmica em vários âmbitos da atividade da Seguradora”.
Mais adiante, o juiz assinala “que a seu ver não está clara a relação direta entre as fraudes supostamente deflagradas por um grupo criminoso composto por advogados, profissionais da área da saúde e empresários e as, em tese, existentes na diretoria [anterior] da Seguradora Líder”.
Diante da complexidade inegável da causa, o juiz Tiago Barbosa levanta a importância de oportunizar o contraditório, certo de que a defesa dos réus apresentará outros elementos que poderão ajudar na sua decisão final acerca dos pedidos de condenação feitos pelo Ministério Público. Ele entende que não há elementos na ação que demonstrem, “nesta fase embrionária da demanda”, a urgência das medidas pleiteadas pelo Ministério Público. (Texto publicado em @GenteDPVAT nº 325, de 12/09/2017)
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