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16/01/2018
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PLs entram em choque quando tratam da prescrição no DPVAT

Dois projetos, duas visões diferentes focadas no prazo de prescrição. Encostado na parede, o seguro obrigatório DPVAT…

Dois projetos, duas visões diferentes focadas no prazo de prescrição. Encostado na parede, o seguro obrigatório DPVAT. Hoje a caducidade, favorável às vítimas de acidentes de trânsito, tem respaldo no Código de Processo Civil (CPC – Lei 10.406/2002). As vítimas de acidentes de trânsito têm três anos para dar entrada no pedido de indenização.

Entre as coberturas oferecidas pelo DPVAT, o que muda é o começo da contagem do espaço de tempo que a pessoa tem para obter o benefício do seguro. Nos casos de morte, o prazo da prescrição se inicia a partir da data do óbito, diferentemente da regra para invalidez permanente (a partir da ciência da incapacidade física) e da que instrui o reembolso de despesas médico-hospitalar (a partir da data do acidente).

Pois bem. O projeto da chamada Lei do Contrato de Seguro, mantém a diretriz do Código Civil. Ou seja, permite que os beneficiários do DPVAT levem até três anos para reivindicar um dos benefícios que têm direito. Tal proposição já teve o aval da Câmara dos Deputados e estará em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal na forma do PLC 29/2017, na nova legislatura. Trata-se de um PL que tramita no Congresso Nacional há cerca de 14 anos, a origem é o ido maio do ano de 2004, de autoria do então deputado federal José Eduardo Cardozo (PT-SP).

Já o PL 8.338/2017 que extingue o DPVAT e põe no lugar o Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (SOAT), estabelece regra diferente da prescrita sobre caducidade na já avançada tramitação do PLC 29/2017. No referido PL, o autor, deputado Lucas Vergilio (SD-GO), reduz o prazo de prescrição no DPVAT de três para um ano. Como ainda muitas pessoas desconhecem a existência do DPVAT, quando descobrirem, e na condição de beneficiário, ou quando, enfim, tiverem em mãos laudo atentando o grau da invalidez, será tarde para requerer a indenização.

Se aprovados o PLC 29/2017 e o PL 8.338/2017, na forma em que estão, que regra prevalecerá para a prescrição? O PLC 29 não derruba o ordenamento prescricional estabelecido do Código Civil em relação à pretensão do beneficiário ao direito à indenização. Já o PL 8.338, que troca o nome DPVAT para SOAT, equipara beneficiário a segurado e ignora o Código, que, no caso, só será aplicado em relação às causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição.

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