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Liminar garante cobertura do DPVAT a motoristas inadimplentes

Atendendo a um pedido do Instituto de Defesa do Consumidor, a 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará concedeu liminar…
15/02/2018

Atendendo a um pedido do Instituto de Defesa do Consumidor (Ipedc), a 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará concedeu liminar em ação civil pública que garante aos proprietários de veículo que não pagaram o DPVAT até o dia 31 de janeiro receber indenização do seguro, caso se envolvam em acidente de trânsito.

A decisão é da juíza Heloísa Silva de Melo, que a tomou levando-se em consideração a índole social do seguro, “apenas para assegurar aos beneficiários do DPVAT o pagamento do prêmio respectivo ainda que não realizada a quitação do seguro ou feita esta em atraso”, disse a magistrada, conforme relata o site da Justiça Federal no Ceará.

A decisão atende parcialmente o pleito proposto pelo Ipedc que visava a obtenção de provimento jurisdicional liminar que suspendesse a antecipação do vencimento do seguro DPVAT em dia 31 janeiro e que assegurasse o respectivo pagamento indenizatório, mesmo em caso de atraso no seu pagamento e que, nessa situação – atraso na quitação do seguro –, o pagamento se fizesse sem a incidência de juros e multa.

Como a ação trata de alteração de data de pagamento, a magistrada ressalta entendimento jurisprudencial segundo o qual “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado por meio da súmula vinculante nº 50, de 2015. Ela levanta essa questão depois de observar que o prêmio do seguro DPVAT “muito se aproxima das contribuições parafiscais”.

Ao citar a Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Heloisa de Melo define que a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Para ela, isso destaca claramente a índole social do DPVAT. “Esse entendimento não difere pelo fato de a vítima ser ou não proprietária do veículo; o que destaca claramente a índole social do DPVAT”, sustenta.

“[Assim] defiro em parte o pedido liminar autoral, apenas para assegurar aos beneficiários do DPVAT o pagamento do prêmio respectivo ainda que não realizada a quitação do seguro ou feita esta em atraso”, sentencia Heloísa Silva de Melo.

Clique abaixo e leia a liminar da juíza Heloísa Silva de Melo.

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