Cotação Seguro de Vida

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Cotação Seguro Residencial

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Cotação Seguro Empresarial

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Cotação Seguro Automóvel

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Cotação Seguro Pessoal

Olá, sou o gentil, quero conhecer um pouco de você.

É rápido, basta preencher os dados abaixo e selecionar a forma de atendimento.

Fonte: Segs

LGPD: norma aprovada pode favorecer Corretores

Não será obrigatória para essas empresas a indicação de um encarregado, desde que disponibilize um canal de comunicação com o titular de dados
14/02/2022

Uma norma aprovada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode favorecer os Corretores de Seguros, categoria cuja atividade profissional, por suas características, está entre aquelas que precisam ter maior atenção para não descumprir dispositivos da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Trata-se da Resolução CD/ANPD 02/22, que regulamenta a aplicação da LGPD para agentes de tratamento de dados de empresas de pequeno porte, “desde que estes não realizem tratamento de alto risco para os titulares”.

Segundo matéria publicada no portal do Sincor-SP, a norma estabelece que não será obrigatória para essas empresas a indicação de um encarregado (responsável por funcionar como o canal de comunicação entre o controlador [empresa], os titulares de dados [pessoas físicas] e a ANPD), desde que disponibilize um canal de comunicação com o titular de dados. Contudo, de acordo com o texto, “a indicação de um encarregado pode ser considerada uma política de boas práticas para a empresa”.

Além disso, aos agentes de tratamento de pequeno porte, será concedido prazo em dobro nas seguintes situações: atendimento das solicitações dos titulares; comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência do incidente de segurança; e fornecimento de declarações claras e completas, cujo, neste caso, o prazo será de 30 dias.

Segundo a advogada e coordenadora jurídica da CâmaraSIN, Viven Lys, uma empresa de pequeno porte é aquela cuja receita bruta anual for superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. “Sendo assim, as Corretoras de Seguros que apresentarem esse faturamento anual devem respeitar a resolução acima”, destaca a advogada, na matéria publicada pelo Sincor-SP.

Categorias: Seguros Tags: ,

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© Gente Seguradora - 2024 - Todos os direitos reservados.
× Como posso te ajudar?