Uma das questões controversas nos processos do Poder Judiciário sul-mato-grossense envolvendo o Seguro DPVAT, sempre foi a necessidade ou não do cidadão requerer o pagamento da indenização, em primeiro lugar, na via administrativa, junto à Seguradora Líder, empresa responsável pelo seguro.
De acordo com parte dos juristas, somente quando negado o pagamento ou recebido valor inferior ao devido, a vítima de acidente teria razão para ingressar no Poder Judiciário.
Pela súmula da Seção Especial Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), publicada no Diário da Justiça do dia 16 de julho de 2018, é desnecessário o prévio requerimento na esfera administrativa para ingresso de ação judicial a fim de resgatar o seguro DPVAT, colocando fim a uma grande discussão. Com a dúvida, alguns julgadores se posicionavam a favor do prévio requerimento administrativo em suas decisões e outros o consideravam desnecessário.
Em julgamento de recurso de apelação de processo oriundo da 2ª Vara Cível de Naviraí, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS reconheceram a existência de divergência em relação à matéria e determinaram a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.
Referido incidente consiste em um instrumento de padronização interna dos julgados. Por meio dele, os tribunais podem editar enunciados correspondentes às súmulas de jurisprudência dominante, conferindo, assim, maior força às decisões proferidas pelos órgãos colegiados e pacificando o entendimento do tribunal como um todo sobre o tema suscitado. Evita-se, desta forma, decisões antagônicas do mesmo assunto.
Instaurada a uniformização, o feito seguiu para a Seção Especial Cível, órgão julgador do TJMS composto por desembargadores integrantes das câmaras cíveis, e competente, de acordo com o Código de Organização e Divisão Judiciárias, para analisar os incidentes de padronização de jurisprudência.
Relatado pelo desembargador Vilson Bertelli, e com a composição de mais 18 desembargadores, o julgamento do incidente determinou o posicionamento do TJMS pela desnecessidade de prévio requerimento na esfera administrativa para ingresso de ação judicial a fim de resgatar o seguro DPVAT.
Para sedimentar tal entendimento foi redigida a Súmula de nº 4: Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT.
Isso representa, para o cidadão vítima de acidente de trânsito, maior segurança jurídica ao ingressar com uma demanda de recebimento do Seguro DPVAT sem ter feito o requerimento administrativo, pois o posicionamento pacificado do Poder Judiciário de MS já é pela desnecessidade deste. Além disso, a súmula garante maior celeridade no julgamento de sua causa, uma vez que o juiz não precisará mais se debruçar detidamente sobre essa questão no processo.
Caso, todavia, seja proferida alguma decisão que vá de encontro à súmula, a parte ainda pode ingressar com a Reclamação, instrumento de impugnação excepcional proposta perante o tribunal e distribuída, preferencialmente, ao relator que proferiu o acórdão, cuja tese jurídica não está sendo aplicada ou respeitada. Pela Reclamação, poderá ser cassada a decisão exorbitante ou determinada medida adequada à solução da controvérsia.
Início da dúvida
O STF, no final de 2014, julgou o Recurso Extraordinário 631.240, estabelecendo o entendimento de que o prévio requerimento administrativo ao INSS, por parte do beneficiário, é condicionante ao ajuizamento de pretensão junto ao Poder Judiciário. Embora esta decisão dissesse respeito aos casos de obtenção de benefícios previdenciários, ela passou a ser utilizada, por alguns operadores do direito, analogamente aos pedidos de pagamento do Seguro DPVAT. Com a Súmula nº 4 a dúvida chega ao final.
Fonte: www.douradosnews.com.br