A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu conceder recurso de um segurado para reformar o acórdão que limitou a indenização do seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT) ao pedido feito na petição inicial, ajuizada antes da perícia do Instituto Médico Legal (IML). O laudo constatou que o acidente sofrido pelo segurado acarretou déficit funcional de 50% na perna direita da vítima.
O recurso teve origem em ação de cobrança de complementação de indenização do DPVAT, na qual o segurado argumentou que o valor de R$ 843,75, recebido administrativamente, não condizia com a gravidade da lesão sofrida por ele.
Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a complementação de R$ 506,25, além de juros e correção monetária. Após recurso de ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que deveriam ser pagos R$ 3.881,25 de indenização. No entanto, em novo recurso da seguradora, o tribunal reduziu a indenização para R$ 2.859,53 — valor pedido inicialmente.
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirma que é indispensável a realização de perícia para quantificar a indenização por invalidez permanente do Seguro DPVAT, pois o valor só pode ser aferido a partir da extensão das lesões sofridas pela vítima.
“O pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal”, diz.