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Foto: Reprodução Texto: Stéphany Franco

DPVAT: Detentores do monopólio apostam na impunidade e continuam roubando os brasileiros

Com a aprovação do TAC, a ação civil pública de Diamantina seria extinta, livrando os criminosos de qualquer responsabilidade
11/02/2019

Na última quinta-feira (7), o TAC (Termo de Ajuste de Conduta) a ser firmado entre a Seguradora Líder e o Ministério Público de Minas Gerais foi aprovado por maioria de votos, compostos pelos grandes grupos financeiros em função de sua posição cartorial, em Assembleia, no Rio de Janeiro. O TAC prevê o ressarcimento de R$ 85 milhões da Líder a Minas Gerais, devido as fraudes praticadas no Norte do Estado em 2015 e pelo uso indevido da máquina pública.

A Líder é a administradora do consórcio DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) desde 2007 e, ao longo de anos, vem se envolvendo em diversos escândalos referentes às indenizações das pessoas vitimadas pelo trânsito brasileiro. Desta forma, foi denominada como “laranja” dos grandes grupos financeiros por integrantes da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) do DPVAT.

Apesar do resultado, as empresas COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; COMPREV SEGURADORA S/A; UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA; CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; PREVMIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; MBM SEGURADORA S/A, USEBENS SEGUROS S/A; INVESTPREV SEGURADORA S/A; GENTE SEGURADORA S/A; INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A; PAN SEGUROS S/A; ESSOR SEGUROS S/A; STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S/A; MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CRÉDITOS S/A,  se mostraram contrárias a aprovação do TAC pelos seguintes motivos:

  • Em 12 de julho de 2017 a Susep (Superintendência de Seguros Privados) determinou que eventuais despesas relacionadas com as fraudes do DPVAT teriam que ser suportadas pelos acionistas da Companhia;
  • Ainda que a Seguradora Líder seja a representante das empresas consorciadas, sua representação é restrita a operação do seguro DPVAT. Ou seja, as consorciadas não devem ser responsabilizadas pela má fé e má gestão dos administradores do Seguro Obrigatório;
  • Os compromissos assumidos no TAC e no Acordo são pactos que a diretoria da Seguradora Líder negociou em seu próprio nome e não como representante do consórcio, portanto tal decisão, sem o consentimento de todas as partes, configura excesso e abuso de mandato;
  • Uma Assembleia não é ato jurídico suficiente para outorga de mandato para celebração do TAC e Acordo, eis que mandatos exigem a anuência expressa do mandante, em favor do mandatário, o que não se consegue, visto que as decisões são tomadas por maioria de votos;
  • As empresas COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; COMPREV SEGURADORA S/A; UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA; CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; PREVMIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; MBM SEGURADORA S/A, USEBENS SEGUROS S/A; INVESTPREV SEGURADORA S/A; GENTE SEGURADORA S/A; INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A; PAN SEGUROS S/A; ESSOR SEGUROS S/A; STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S/A; MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CRÉDITOS S/A não reconhecem o Consórcio como parte legítima a figurar nos citados documentos que seriam firmados com o Estado de Minas Gerais e entende que o MP de Minas Gerais também não é parte legítima para figurar no outro polo de tais documentos, visto que, a Seguradora Líder assim como as demais consorciadas atuam em âmbito nacional e são supervisionadas pela Susep. Assim, qualquer TAC ou Acordo deve ser necessariamente firmado em âmbito nacional com o Ministério Público Federal;
  • Nesse contexto, a celebração do TAC com o MP de Minas Gerais abre brecha para que outros 26 estados da federação entrem com o mesmo recurso contra a Seguradora Líder, levando a um prejuízo de quase R$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais), multiplicando o custo desse ajuste e de se criarem obrigações díspares ou conflitantes.

Porém, apenas sete pessoas, representando os principais grupos financeiros do País (Porto Seguro, Mapfre, Caixa Seguradora, Itaú Seguros, Bradesco Seguros, entre outros), votaram a favor. Com a aprovação do TAC, a ação civil pública em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantina/MG seria extinta com julgamento de mérito. Isso em relação à Seguradora Líder e aos demais acusados, ou seja, administradores do Seguro DPVAT e o Banco Bradesco S/A, que sequer faz parte do consórcio, ficarão livres de qualquer responsabilidade.

O acordo promovido pela Líder fere os princípios da moralidade e da legalidade, mantendo impunes todos os participantes desse grande esquema criminoso envolvendo os recursos do DPVAT. Segundo a Operação Tempo de Despertar, da Polícia Federal, o valor a ser ressarcido pela Líder ao Estado de MG deveria ser de R$ 500 milhões. No entanto, o TAC aprovado, além de livrar a responsabilidade dos réus, reduziu drasticamente essa quantia.

Espera-se que a Susep – Superintendência de Seguros Privados – não aprove o TAC, pois contraria de forma inequívoca e criminosa as suas orientações feitas através dos ofícios PRESI 056, 064 e 067/2017, citados no ofício 044/2017, no início desta matéria.

 

ANEXOS

1. Leia a minuta do Termo de Compromisso de Ajustamento e Conduta e o Protocolo de Obrigações.
2. Confira a inicial da Ação Civil Pública nº216.17.005102-5 da Comarca de Diamantina (MG).

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