Com ação movida para receber a indenização integral do DPVAT, por invalidez permanente, uma vítima de trânsito teve pedido negado pela 5ª Câmara Cível, conforme informa o site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O autor alegou que sofria de depressão e que seu estado de saúde piorou após o acidente.
O autor da ação relata que se envolveu em um acidente de trânsito, no município de Tucunduva (RS). Os laudos médicos apontaram que ele ficara inválido, com sequelas definitivas e perda da capacidade laboral. Com o laudo nas mãos, a vítima ingressou com pedido do seguro, na via administrativa, e recebeu a quantia de R$1.687,50.
Na Justiça, ingressou com pedido requerendo o pagamento da indenização total, no valor de 40 salários mínimos. Alegou que o acidente agravou seu estado de depressão. Em 1° Grau, o pedido foi considerado improcedente.
Ao analisar o quadro de seguro do DPVAT, o relator do caso, desembargador Léo Romi Pilau Júnior, ressalvou que o caso de depressão não está incluso como causa de incapacidade, não devendo por isso resultar em indenização do seguro obrigatório. “Não há previsão na tabela para fins de aferir o grau de invalidez do autor em razão da depressão que lhe acomete, não há meios de calcular a invalidez pela modalidade lesões neurológicas”, esclareceu.
O magistrado ainda destacou que a indenização deve ser concedida proporcionalmente ao grau da invalidez. Sendo assim, como no caso do autor a invalidez não é total, não prospera seu pedido para receber 40 salários mínimos. Conforme os laudos periciais, foi constatada a invalidez parcial incompleta, ou seja, o autor não ficou incapacitado para exercer atividades que exijam esforço físico.