O Estadão estampou, no dia 14/07, manchete de que o Banco Central está adiando o início da fase 2 do open banking para 13 de agosto.
Este sistema permitirá o compartilhamento de dados dos clientes entre instituições financeiras – bancos, fintechs e cooperativas de crédito -, mediante autorização do consumidor.
Confesso que uma preocupação me assola, incontinenti.
Será que vai funcionar esse sistema, sem inúmeros vazamentos de informações confidenciais? Será que estamos preparados para isto? O sistema implementado vai funcionar com direito à privacidade do cidadão?
De outro giro, no caput do artigo 5º da nossa Constituição Federal também se encontram “Os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, cuja redação, em seu item X, diz:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ninguém ignora que há inúmeros casos de vazamento de dados pessoais que têm ocorrido no Brasil. Sancionada em 2018 a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018) conhecida pela sigla – LGPD, vigendo desde setembro de 2020, terá somente penalidades aplicadas em agosto de 2021.
A LGPD é a primeira lei que regula o tema inspirado em uma legislação mais protetiva, a General Data Protection (GDPR) oriunda da União Europeia.
Mesmo partindo do fato de que o compartilhamento de dados estimule a concorrência entre as instituições financeiras e garanta acesso a produtos com melhores condições para os clientes, é, data vênia, a meu sentir, muito temerária e arrojada sua implementação em nossa atual situação em que estamos atravessando nesta quadra da vida.
Ninguém ignora que se trata de uma oficialização de dados que qualquer estabelecimento comercial possui por conta de sua clientela. Nossos dados são vendidos como as antigas “listas telefônicas”.
O próprio Banco Central admite que esse adiamento da segunda fase teria sido uma imposição sua visando monitorar melhor o sistema 24 horas por dia, sete dias por semana, objetivando, em tese, mais segurança e proteção a todos os indivíduos.
Não sou contra modernidades eficazes que tragam benefícios à sociedade, notadamente quando se ajustam adequadamente aos interesses dos consumidores.
O que na verdade se constata é que, diariamente, há uma incontável e descontrolada fiscalização em termos de proteger à privacidade do utente, mas que na prática não funciona provavelmente pela desonestidade que campeia aos quatro ventos o mundo moderno.
Até se pode pensar que a pandemia em vez de trazer maior solidariedade, trouxe uma “onda” de recrudescimento na vantagem que cada um pretende obter de seu semelhante na hora em que ele mais precisa contar com o amparo de seus pares.
Quem não relata que a cada momento, a cada instante, sem exageros, recebe chamadas telefônicas indesejáveis inclusive com dados pessoais fornecidos, de imediato, pelo interlocutor?
Creio que disseminar e fornecer dados em benefício do usuário é maravilhoso, desde que não se extrapole seu direito à intimidade, à privacidade e a imagem das pessoas questionadas por quaisquer meios digitais, consoante se retratou acima ao se transcrever a norma constitucional em que se encontra subsumida essa matéria.
Neste ponto volto a enfatizar. Além de medidas de cautela por parte de cada um de nós, estimados leitores e caras leitoras, é preciso contar com um seguro de responsabilidade civil que seja bem mais abrangente e albergue uma maior proteção a todos os que dele se valem.
Ele, seguro de responsabilidade civil, se fosse mais abrangente e abrigasse um leque maior de proteção oferecida ao consumidor no que tange às disposições legais insertas em nosso Código Civil poderia, ao menos, traçar diretrizes que consolidassem uma maior participação e proteção aos que dele se utilizam para minimizar riscos deste jaez.
De outra banda, de nada valem regras se todos nós não nos conscientizarmos de que a boa-fé deve reger todos os atos comportamentais da atividade humana. Se de má-fé caberá a seguradora indenizar os prejuízos ocasionados aos prejudicados, aplicando-se o instituto da sub-rogação para reaver do culpado os danos por ele praticados em detrimento de seus iguais.
Não se cuida de regra moral, mas de um espectro mais dilargado que a norma jurídica deve conter em toda sua essência.
Porto Alegre, 15/07/2021
Voltaire Marensi – Advogado e Professor