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Foto: Reprodução Fonte: Segs

Começam a vigorar novas regras para penalidades aos Corretores de Seguros

As novas regras também se aplicam às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes, aos estipulantes, às sociedades processadoras de ordem do cliente e às entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros
03/01/2023

Entrou em vigor na segunda-feira, 2 de janeiro, a Resolução 452/22 do CNSP, que estabelece novas regras para as penalidades aplicáveis aos Corretores de Seguros. A norma, publicada em 21 de dezembro, altera a Resolução 393/20, que dispõe, em linhas gerais, sobre sanções administrativas. A principal novidade é que o texto acrescenta a pena de advertência.

Como o Cqcs noticiou o texto original da Resolução 393/20 determinava que, ao Corretor de Seguros, são aplicáveis as seguintes penalidades: multa de até R$ 1 milhão; suspensão do exercício da atividade pelo prazo de 30 a 180 dias; e inabilitação por até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas.

Agora, há também a pena de advertência que somente poderá ser aplicada “quando a infração for, a juízo da Susep, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente”.

Além disso, o Corretor de Seguros poderá pagar multa de R$ 30 mil a R$ 1 milhão caso descumpra ou não observe “as obrigações e os padrões técnicos exigidos referentes ao registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros, inclusive daqueles constantes em termo de adesão ou em demais solicitações da Susep”.

As novas regras também se aplicam às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes, aos estipulantes, às sociedades processadoras de ordem do cliente e às entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.

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