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Foto: Reprodução | Carlos Zarattini Fonte: Câmara dos Deputados | Boris Feldman

Projeto de Lei propõe a estatização do DPVAT

PL que tem como relator o Deputado Federal Carlos Zarattini apresenta uma reformulação do atual sistema do seguro obrigatório e propõe a gestão através de uma empresa pública
04/12/2023

PARECER PROFERIDO EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 233, DE 2023

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 233, DE 2023

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito e altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.

Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado CARLOS ZARATTINI

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2023, de autoria Poder Executivo, apresenta uma reformulação do atual sistema de seguro
obrigatório de acidentes de trânsito no Brasil, propondo a criação de um novo modelo estruturado por meio de um fundo mutualista de natureza privada, gerido por uma empresa pública, com a Caixa Econômica Federal (CEF) atuando como agente operador, nos termos descritos neste Relatório.

A finalidade do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (seguro SPVAT) é garantir indenizações por danos
pessoais decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores terrestres, incluindo sua carga. Essas indenizações visam cobrir pessoas, transportadas ou não, bem como seus beneficiários ou dependentes, e são aplicáveis a acidentes ocorridos em todo o território nacional.

O seguro SPVAT terá vigência anual e coincidente com o ano civil, cobrindo os eventos de morte e invalidez permanente, total ou parcial. As
indenizações decorrentes terão seus valores estabelecidos por decreto do Presidente da República, devendo seus pagamentos serem efetivados independentemente de existência de culpa e adimplência por parte do motorista.

O prêmio anual do seguro SPVAT será proposto pela CEF após cálculo atuarial que leve em conta as despesas com as indenizações e as demais
referentes à manutenção do Fundo. Em todo caso, competirá ao Conselho Nacional de Seguro Privado (CNSP) o estabelecimento e a divulgação do valor.

A cobrança do prêmio ficará sob responsabilidade do agente operador, autorizado, no entanto, que seja firmado convênio com as unidades
federativas para que o prêmio seja recolhido em conjunto com a taxa de licenciamento anual do veículo. Nesse caso, a unidade federativa que efetuar a cobrança será remunerada por percentual do prêmio recebido, a ser definido por decreto do Presidente da República, não podendo ultrapassar um por cento do  total. O não pagamento do seguro SPVAT no prazo devido constituirá infração grave de trânsito, sujeito a multa.

Entre as disposições finais do projeto, são realizados ajustes e revogações na legislação vigente para adequar o regramento jurídico ao novo
modelo de seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidente de trânsito. Fica estabelecido, nos termos do projeto, que indenizações referentes a acidentes ocorridos durante a vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, a qual está sendo revogada pelo projeto em análise, permanecerão por ela regidos.

A matéria foi distribuída às seguintes Comissões: Viação e Transportes; Finanças e Tributação (mérito e Art. 54, RICD) e
Constituição e Justiça e de Cidadania (mérito e Art. 54, RICD).

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei Complementar apresentado propõe alterações substanciais ao modelo vigente de seguro obrigatório para vítimas de acidentes de trânsito, que remonta a meados do século passado com a edição do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Desde sua implementação, o seguro de responsabilidade civil por acidentes de trânsito passou por variadas modificações regulatórias, incluindo a criação do consórcio DPVAT em 1974. Apesar das melhorias ao longo dos anos, o modelo revelou-se insatisfatório, com ocorrências de fraudes sistemáticas e irregularidades. Em 2021, os problemas culminaram com a dissolução do Consórcio DPVAT e a consequente contratação emergencial da Caixa Econômica Federal (CEF) para realizar a gestão do fundo constituído com os recursos remanescentes das provisões da Seguradora Líder do Consórcio. A Lei nº 14.544/2023, que fornece o suporte para o atual desenho institucional emergencial, tem seus efeitos exauridos ao fim desse ano, o que exige celeridade para evitar a falta de cobertura dos sinistros a partir de 2024.

A relevância do seguro obrigatório torna-se evidente ao considerar as estatísticas de acidentes de trânsito. Em 2022, foram registrados
410.441 sinistros e, até agosto de 2023, já foram contabilizados 312.753. A descontinuidade do seguro a partir de 2024 representaria um grave problema social, deixando milhares de desamparados em um momento de vulnerabilidade entre familiares e vítimas da fatalidade.

Diante desse cenário, é imperativo assegurar a continuidade de um mecanismo eficiente e sustentável para a proteção das vítimas de acidentes de trânsito. A proposta do novo modelo legal, com a Caixa Econômica Federal como agente operador, proporciona uma solução estruturada, preservando a característica de cobertura universal para acidentes causados por veículos não identificados e inadimplentes.

Em face do exposto, meu voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar em comento, reconhecendo sua importância para
a manutenção de um sistema de proteção social eficaz diante dos desafios apresentados pelo histórico do seguro obrigatório.

Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Viação e Transportes, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 233, de
2023.

No âmbito da Comissão de Finanças e Tributação (CFT), somos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2023, e pela sua compatibilidade e adequação financeira.

Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 233, de 2023 e
pela sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica.

Sala das Sessões, dezembro de 2023.

Deputado CARLOS ZARATTINI
Relator

Clique aqui para ler na íntegra o Parecer do PL Complementar nº 233/2023.

Boris Feldman explica porque o “NOVO DPVAT” é ilegal. Assista o vídeo abaixo:

https://youtu.be/_UxaSUvl1FQ

 

 

Categorias: DPVAT

Uma resposta para “Projeto de Lei propõe a estatização do DPVAT”

  1. Senhores,
    Em minha opinião o seguro DPVAT tem que continuar, mas, redesenhado em suas coberturas com a seguinte função e sigla: SORCVA, SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA VEÍCULUS AUTOMOTORES.
    Administrado e indenizados pelas seguradoras.
    Exemplo:
    Coberturas para Danos Materiais de R$ 100.000,00
    Cobertura para Danos a pessoas dentro ou fora do veículo, Danos Corporais de R$ 100.000,00
    E Despesas Médicas de ATÉ R$ 10.000,00.
    (TODAS AS INDENIZAÇÕES PARA REEMBOLSO)
    Assim se justificaria a cobrança dos valores sugeridos R$ 300,00, claro sobre estudo.

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