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TJ: teste do bafômetro não viola direito à não autoincriminação

Os motoristas que se recusarem a fazer o teste do bafômetro nas blitzes da Lei Seca não poderão mais alegar violação do direito fundamental à não autoincriminação, constante na Constituição Federal…
18/07/2017

Os motoristas que se recusarem a fazer o teste do bafômetro nas blitzes da Lei Seca não poderão mais alegar violação do direito fundamental à não autoincriminação, constante na Constituição Federal, para fugirem das punições administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme divulgou a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ).

É que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ) acolheu por unanimidade a defesa da PGE-RJ a respeito da constitucionalidade do Artigo 277 (uso de álcool ou substância psicoativa) do CTB, uma vez que a punição prevista é administrativa, sem consequências no âmbito do Direito Criminal, cuja sanção envolve a suspensão do direito de liberdade.

Representando o Detran-RJ, a PGE defendeu que “não há violação ao princípio que veda a autoincriminação, já que sua aplicabilidade só é plena na seara criminal”. E deu como exemplo outros casos nos quais já foi rejeitada a aplicação absoluta do princípio da presunção de inocência, como a Lei da Ficha Limpa, no Direito Eleitoral e a recusa à realização de exame de DNA na ação de investigação de paternidade, no Direito Civil.

Em 2013, o procurador do Rio de Janeiro Felipe Derbli já havia emitido um parecer ao Detran concluindo pela constitucionalidade da autuação pela recusa ao teste do bafômetro, independentemente de justificativa na constatação de sinais de embriaguez. Em 2016, o governador Luiz Fernando Pezão deu caráter normativo ao parecer. Segundo Derbli, “a decisão por unanimidade do Órgão Especial do TJ criou jurisprudência e gerou uma decisão vinculativa por força do regimento interno do tribunal, acolhendo a tese que a PGE já sustentava desde 2013”.

De acordo com o Artigo 277 do CTB, “todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado”.

Além disso, o parágrafo 3º do Artigo 277 estabelece que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no Artigo 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”.

Sobre as punições ao motorista que incorrer nesta infração de trânsito, o Artigo 165 define como infração gravíssima “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, estabelecendo as penalidades de “multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses”, além das medidas administrativas de “retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação”. (com PGE-RJ)

Categorias: Notícias

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