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TJ-PB: mulher que abortou em acidente tem direito ao DPVAT

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), durante sessão realizada na terça-feira 13 de junho, manteve a sentença que determinou a Seguradora Líder a pagar indenização…
27/06/2017

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), durante sessão realizada na terça-feira 13 de junho, manteve a sentença que determinou a Seguradora Líder a pagar indenização, no valor de R$ 6.750,00, à vítima de acidente automobilístico que abortou em decorrência do sinistro.

Conforme a decisão do primeiro grau, o valor da indenização deve incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial e correção monetária desde a data do evento danoso.

No recurso, a seguradora requer a reforma da sentença, sob o argumento de ausência de personalidade jurídica para transmissão de direitos patrimoniais, haja vista a verdadeira vítima do acidente ser a própria autora da ação. Destacou, ainda, nas suas alegações, que como a morte do nascituro ocorreu no ventre materno, não há que se falar em nascimento com vida e, em consequência, na aquisição da personalidade jurídica do nascituro, requisito indispensável para o gozo dos direitos sucessórios.

A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora da Apelação Cível nº 0004829-05.2013.815.0251, no voto, negou provimento ao recurso da empresa, por entender que “de fato, existe sim o direito à apelada de receber o valor indenizatório a título de DPVAT, frente a existência do acidente de trânsito que resultou a debilidade ostentada pela vítima/apelada”.

A magistrada destacou, ainda, no voto, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conferem ao nascituro a condição de titular de direitos; e reconhece o direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. (com TJ-PB)

Categorias: Notícias

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