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Má-fé na busca da indenização gera multa no Mato Grosso

No Mato Grasso, o Tribunal de Justiça julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora de uma apelação cível…
03/04/2018

No Mato Grasso, o Tribunal de Justiça julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora de uma apelação cível ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa de 2% sobre o valor da causa, pela caracterização de litigância de má-fé. Faltar com a verdade com o objetivo de levar vantagem em processo constitui má-fé e incide em multa – entendeu a Terceira Câmara de Direito Privado do TJ-MT em recurso apreciado sobre ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. De acordo com a decisão, o recurso foi desprovido por decisão unânime e condenou a apelante a pagar a multa e a verba honorária majorada, de 15% do valor atualizado da causa.

Em Primeira Instância, a apelante entrou com uma ação de cobrança do seguro DPVAT, embasada na alegação de que nada havia recebido e requerendo o pagamento do valor total de indenização previsto na legislação, de R$ 13,5 mil. Porém, a autora já havia recebido indenização parcial pela via administrativa, no valor de R$ 3.375,00 e permaneceu inflexível nesta alegação durante todo o andamento do feito, somente reconhecendo o pagamento após evidentes provas do recebimento dos valores.

A conduta processual dolosa da recorrente já havia sido observada pelo julgador em Primeiro Grau. Na decisão monocrática o magistrado afirmou que “a autora não só alterou a verdade dos fatos, como agiu de modo temerário, eis que tinha pleno conhecimento da ausência do seu direito e, ainda assim, permaneceu de modo intencional agindo de má-fé, tentando enganar este juízo para obter vantagem econômica. Assim, diante da quebra dos seus deveres, nada mais justo do que a imposição da penalidade à parte autora”.

Em sua decisão, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, argumentou que “no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, andou bem o juízo a quo ao condenar a recorrente, uma vez que restou claro que a conduta desta não coaduna com o dever de lealdade essencial à conduta das partes perante o processo”.

O relator ressaltou ainda que a conduta processual da parte recorrente se revela dolosa, já que a apelante recebeu valores em sua conta bancária, referentes ao seguro obrigatório, e, mesmo ciente disso, promoveu a execução judicial da seguradora, objetivando receber os mesmos valores em duplicidade, configurando assim enriquecimento ilícito.

Categorias: Notícias

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